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Carta de Lei de 25 de Março de 1824 CAPITuLO VI.Das Eleições.Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar

Carta de Lei de 25 de Março de 1824 CAPITuLO VI.

Das Eleições.

Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se

I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.

II. Os Libertos.

III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.

Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se

I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.

II. Os Estrangeiros naturalisados.

III. Os que não professarem a Religião do Estado.

CONSTITUIÇÃO Política do Imperio do Brazil (de 25 de março de 1824). Disponível em: . Acesso em: 1º dez. 2019.

A respeito da Constituição de 1824, é possível afirmar que ela possuía caráter

A
excludente.

B
definitivo.

C
inclusivo.

D
indefinido.

E
exaustivo.

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