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O art. 5º, II, CF declara que “ninguém será́ obrigado

O art. 5º, II, CF declara que “ninguém será́ obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Fundamental garantia deferida aos cidadãos, significa que o Estado somente pode modular o comportamento destes mediante o instrumento denominado lei. Em outras palavras, para impor‐se um comportamento aos particulares, bem como para vedar‐lhes uma conduta, é imprescindível o instrumento legislativo. Outra espécie de ato normativo – um ato administrativo, por exemplo – é inidônea para tal fim”.

COSTA, R. H. Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 84.

Especificado para o âmbito do Direito Tributário, assinale a alternativa que se refira especificamente ao princípio em questão.

a.
Princípio da capacidade contributiva, segundo o qual os impostos serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

b.
Imunidade tributária objetiva, norma que exonera de tributação determinados bens ao vedar o exercício de uma competência tributária.





c.
Imunidade tributária subjetiva, que beneficia particulares atingidos pela norma que veda o exercício de uma competência tributária.

d.
Princípio da anterioridade, segundo o qual é vedado cobrar tributo no mesmo exercício em que publicada a lei que o criou ou majorou.

e.
Princípio da legalidade, segundo o qual, em regra, é vedado às pessoas políticas exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça.

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