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A Lei n.º 8.662/93, de regulamentação da profissão do as

A Lei n.º 8.662/93, de regulamentação da profissão do assistente social, estabelece, no seu artigo 5.º, inciso IV, que é atribuição privativa do assistente social realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, obter informações e dar pareceres sobre a matéria de serviço social.

Nesse sentido, o laudo social constitue-se de documento:

RESPOSTA ESPERADA LETRA E

E. resultante da perícia social.

O laudo social é muito utilizado no Judiciário, já que traz a realidade contada a partir do estudo social e tem toda uma articulação teórica. Sendo assim, é um documento mais detalhado, mais fundamentado. Muitas vezes, resulta do processo de perícia social. Esse documento não precisa, necessariamente, emitir a sistematização de um caso social, pois entende-se que o assistente social também pode discutir situações coletivas, não se restringindo a casos individuais. Além disso, o laudo resulta, sempre, de um estudo social, em que se faz uso dos mais diversos instrumentais (visita domiciliar, entrevista, etc.) e não necessariamente precisa ser uma observação sistematizadas. O estudo social acontece na dinâmica da realidade, e nem sempre o que se planeja acontece.

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