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Leia o fragmento de texto a seguir: 'A modernidade tem raízes bem remotas. O historiador do direito

Leia o fragmento de texto a seguir: "A modernidade tem raízes bem remotas. O historiador do direito as pode vislumbrar naquele século XIV, que é extraordinariamente rico de novos fermentos e no qual começam a ser desmentidos os velhos valores da civilização medieval. Enquanto nesta os pilares da ordem são representados pela natureza cósmica (o mundo das coisas) e das várias comunidades nas quais o sujeito singular encontra proteção e possibilidade de existência, agora, no século XIV, a nova sociedade começa a direcionar-se para o indivíduo e sobre suas forças individuais. A tentativa é de libertar o indivíduo dos velhos condicionamentos e fazer dele o pilar da nova ordem." GROSSI, Paolo. Para além do subjetivismo moderno. Curitiba: Juruá Editora, 2008. p. 19. Um dos eventos mais singulares dessa nova ordem é o colonialismo. Surgido como um processo econômico, sofrerá grandes transformações nas metrópoles e colônias envolvidas. Os ideais apresentados na modernidade podem ser vistos no papel do direito na colônia brasileira quando observamos: a rotação política que, liberando-se dos decrépitos universalismos eclesiais e imperiais, aponta para uma nova individualidade, qual seja o sujeito forte ¿Estado¿, ensimesmado naquele modelo de Justiça que não permite influências no campo jurídico. os novos juristas que, sem nenhuma compreensão com o trabalho construtor da ciência jurídica medieval, refutando as manipulações dos bizantinos, tentam desenhar um vulto autêntico do direito romano-clássico nas colônias;a presença do diálogo do direito canônico e do direito laico, passando o Estado a ser o garantidor das necessidades canônicas, unificando o âmbito de atuação, apesar de sua influência;a reforma religiosa pretendeu liberar o sujeito da opressão da sociedade sacra, instaurando um diálogo direto do sujeito com a divindade e com os textos revelados;as reformas religiosas, que apesar de marcarem uma nova relação do homem e da religião, valorizavam o livre-arbítrio, e também passa a ser mais judicial, marcando as fontes jurídicas coloniais;

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